Busca e apreensão é julgada improcedente após banco não enviar notificação ao endereço atualizado do devedor
O Juiz de Direito Sergio Bernardinetti, da Vara Cível de Pinhais/PR, julgou improcedente a ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira contra consumidor que havia comunicado a mudança de endereço por aplicativo de mensagens.
Na decisão, o magistrado reconheceu que, embora a notificação extrajudicial de mora tenha sido enviada ao endereço constante no contrato, o réu havia previamente informado a alteração por WhatsApp, o que deveria ter sido considerado pelo banco. A citação foi feita, inclusive, no novo endereço, o que reforça a contradição da conduta da credora.
Além disso, restou comprovado nos autos que a parcela indicada como inadimplida na notificação havia sido paga com anuência da instituição antes mesmo do ajuizamento da ação. Para o juízo, esse comportamento revela “significativa desorganização e falta de comunicação interna” da instituição autora.
Diante do vício na constituição da mora, a liminar de apreensão foi revogada e determinada a imediata restituição do veículo ao réu, sob pena de indenização com base na Tabela FIPE e aplicação de multa prevista no art. 3º, §6º do Decreto-Lei 911/69. O banco também foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
Processo: 0005312-94.2024.8.16.0033
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