Decisão inclui multa de 50% e restituição com base na FIPE
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão ajuizada por um fundo de investimento, reconhecendo a descaracterização da mora por abusividade contratual.
No caso, a consumidora havia adquirido um veículo por meio de contrato com cláusula de alienação fiduciária. A instituição financeira alegou inadimplemento e obteve liminar para apreender o bem. No entanto, ao analisar o contrato, o juízo de primeiro grau verificou a cobrança indevida de tarifas como “registro de contrato” e “gravame”, o que desequilibrou a relação contratual e motivou o afastamento da mora.
Diante disso, a Justiça determinou a devolução do veículo à consumidora e, como a instituição já havia alienado o bem, foi condenada a indenizar com base na Tabela FIPE, além de pagar multa de 50% sobre o valor financiado, conforme o art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69.
A decisão destaca que mesmo nos contratos bancários, a revisão de cláusulas abusivas não é vedada quando há pedido da parte, afastando a aplicação da Súmula 381 do STJ.
O recurso da instituição foi parcialmente provido apenas para afastar a tese de juros abusivos — que estavam dentro da média do BACEN —, mas mantida a improcedência da ação de busca e apreensão, a devolução do valor do veículo, a multa e os honorários em 12% sobre o valor da causa.
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